In Agência Ecclesia
A Conferência Episcopal Portuguesa (CEP) acaba de publicar um Decreto Geral Interpretativo (DGI) para as Misericórdias, que passa a regular as relações bilaterais a partir desta sexta-feira.
O documento surge após as “dúvidas surgidas” com a publicação de um Decreto Geral, em 2010, e procura colocar um ponto final a um diferendo sobre a relação entre as Misericórdias e a hierarquia católica, à luz do Código de Direito Canónico de 1983.
Na «Lúmen» - publicação do órgão oficial da Conferência Episcopal Portuguesa (CEP) – de março/abril, apresenta-se o DGI, “adaptado à realidade atual e aprovado por todos e cada um dos bispos diocesanos”.
Segundo o novo decreto, as Misericórdias assumem “a sua natureza de associações de fiéis previstas no cânone 298 do Código de Direito Canónico”, nos termos dos artigos do DGI, que “consagram e orientam a especificidade e autonomia que a história lhes concedeu”.
Neste ponto, não se faz referência à definição destas associações como públicas (estatuto referido no decreto de 2010) ou privadas, questão que separou os responsáveis de várias Misericórdias da CEP.
Após um “debate profundo e transparente” sobre as relações entre Irmandades das Santas Casas da Misericórdia e os bispos, o segundo artigo DGI – referente aos órgãos sociais – refere que em relação ao processo eleitoral e em caso de “não homologação, deve o bispo diocesano, no prazo de oito dias, fundamentar, por escrito, perante o presidente da assembleia-geral as razões que entende curiais” para a aprovação.
O DGI tem como objetivo “consagrar a eclesialidade, a história e a autonomia das misericórdias e como fundamento incrementar um maior espírito de unidade e cooperação eclesial em tempos conturbados da sociedade portuguesa”.
Os órgãos de administração das irmandades das misericórdias devem enviar, “anualmente”, ao bispo diocesano “o relatório e contas relativas ao exercício do ano anterior” e também “o programa de ação e orçamento para o ano seguinte”.
Em relação à administração dos bens que constituem o património das misericórdias, o documento – aprovado pelos bispos em maio deste ano – refere que a “alienação de ex-votos oferecidos às misericórdias ou coisas preciosas em razão da arte ou da história religiosa depende de licença eclesiástica”.
Quando se tratar de bens afetos a atividades cultuais ou religiosas, “a sua oneração ou alienação depende de autorização prévia do bispo diocesano”.
Ao nível do enquadramento legal, as misericórdias são consideradas “pessoas jurídicas de direito canónico”, a que o Estado reconheceu “personalidade jurídica civil” e têm a sua relação com o Estado sob o enquadramento legal do “estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social e demais legislação aplicável”.
Atualmente, a UMP integra e coordena aproximadamente cerca de 400 Santas Casas de Misericórdia, em Portugal, incluindo as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, e apoia a fundação e recuperação de Misericórdias nos países de língua portuguesa (Angola, São Tomé e Príncipe, Moçambique e Timor-Leste) e ainda nas comunidades de emigrantes.
Sem comentários:
Enviar um comentário