quinta-feira, 18 de novembro de 2010

Igrejas e confissões religiosas podem optar pela restituição do IVA

O PS e o PSD acordaram um regime de opção que permite às igrejas ou grupos com estatuto de “confissão religiosa radicada” escolher entre a restituição do IVA e a consignação de IRS, revelou hoje o jornal «i».

O Orçamento de Estado (OE) de 2011 previa, no seu artigo 127.º, a revogação do artigo 65.º da Lei de Liberdade Religiosa (2001), alterado pela Lei n.º91/2009, de 31 de Agosto, que permitia a restituição do IVA a “igrejas e comunidades religiosas radicadas no País” nos termos previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro.

O fim do reembolso do IVA foi explicado por fonte oficial do Ministério das Finanças com o cessar de “um regime de cumulação" de dois benefícios.

Em causa está a possibilidade de consignação de 0,5% do imposto sobre o IRS, liquidado com base nas declarações anuais, para fins religiosos ou de beneficência, a uma Igreja ou comunidade religiosa ou uma instituição particular de solidariedade social, entre outros.

O OE não revoga o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 20/90, que prevê a “restituição do imposto sobre o valor acrescentado correspondente às aquisições e importações efectuadas por instituições da Igreja Católica”.

Em causa estão, concretamente, a “Santa Sé, Conferência Episcopal, dioceses, seminários e outros centros de formação destinados única e exclusivamente à preparação de sacerdotes e religiosos, fábricas da igreja, ordens, congregações e institutos religiosos e missionários, bem como associações de fiéis”.

A orientação da Igreja Católica em Portugal é que estas instituições não se candidatem à consignação do IRS, não acumulando, por isso, estes eventuais donativos com a restituição do IVA, o que até agora podia acontecer com todas as IPSS e outras Igrejas e comunidades religiosas radicadas no país (artigo 32.º da Lei da Liberdade Religiosa, ponto 4).

O artigo 127.º do OE propunha ainda a revogação do artigo a revogação do artigo 2.º do Decreto-Lei 20/90 que consagrou a isenção de IVA na aquisição de bens e serviços relacionados com a actividade desenvolvida pelas IPSS, independentemente da confissão religiosa a que possam estar ligadas.

In Agência Ecclesia

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