O Colégio de Cardeais é uma instituição eclesiástica. Na sua origem, está o grupo de Diáconos, Presbíteros e Bispos que, durante grande parte do primeiro milénio, sob vários títulos, eram os colaboradores do Papa no governo da Diocese de Roma.
Os Diáconos, originariamente, eram sete, a cada qual correspondia uma das sete regiões eclesiásticas nas quais estava dividida a cidade de Roma, e assumiam funções litúrgicas, administrativas e de assistência social.
Os Presbíteros, que começaram por ser 25 e depois passaram a 28, assumiam o serviço nas Basílicas Maiores e noutras Igrejas de Roma, das quais estavam encarregues (incardinados: daqui nasce o nome cardeal).
Os Bispos, regiam as sete Dioceses à volta da cidade de Roma, que se chamavam suburbicárias; a partir do séc. V, a estes Bispos foram confiadas as funções litúrgicas na Basílica de S. João de Latrão, em Roma, passando, por conseguinte, a estar incardinados em Roma.
A partir de 1059, os Cardeais assumem a função exclusiva da eleição do Sumo Pontífice.
Desde 1150, os Cardeais passam a formar um Colégio, com um Decano (Cardeal-Bispo titular da Diocese de Óstia), e um Cardeal Camerlengo, que assume a função da administração dos bens. A partir desta altura, passa a haver Cardeais que residem fora da cidade de Roma.
Ao longo do tempo, o número dos Cardeais foi variando, entre os trinta e os setenta. Doi o Papa Sisto V que, em 1586, determina que os Cardeais deverão ser 70: 6 da ordem dos Cardeais-Bispos; 50 da ordem dos Cardeais-Presbíteros; 14 dos Cardeais-Diáconos.
Este número foi-se mantendo ao longo dos séculos, até que, em 1958, o Papa João XXIII alterou essa regra, abrindo a possibilidade que fossem nomeados mais do 70 Cardeais. Além disso, o mesmo João XXIII, estabeleceu, em 1962, com o Motu proprio Cum gravíssima, estabeleceu que todos os Cardeais deveriam estar revestidos da dignidade episcopal.
Paulo VI também estabeleceu algumas regras relacionadas com o Colégio Cardinalício:
a) decidiu que os Patriarcas Orientais também deveriam fazer parte do Colégio (Motu proprio Ad Purpuratorum Patrum, de 11 de Fevereiro de 1965);
b) decidiu que, ao chegar so 80 anos, os Cardeais cessam de ser Membros dos Dicastérios da Cúria Romana e de todos os Organismos Permanentes da Santa Sé e do Estado da Cidade do Vaticano;
c) decidiu que, ao atingir os 80 anos, os Cardeais perdem o direito de eleger o Sumo Pontífice
e, portanto, também o direito de participar no Conclave (Motu próprio Ingravescentem aetatem, a 21 de Novembro 1970);
d) estabeleceu que o número máximo de Cardeais eleitores será de 120 (Concistório de 1973).
O Papa João Paulo II confirmou, na Const. Apostólica Universi Dominici gregis de 22 de Fevereiro de 1996, as disposições do seu predecessor Paulo VI, dispensando, no entanto, da obrigação da eleição do Sumo Pontífice pela maioria de dois terços dos votos no caso de, após um certo número de votações, ainda não ter sido possível ter êxito nas votações.
O Santo Padre Bento XVI, a 11 de Junho de 2007, com o Motu proprio "De aliquibus mutationibus in normis de electione Romani Pontificis", confirmou as decisões dos seus Predecessores, excepto na questão da votação, voltando a impor a necessidade que o Sumo Pontífice seja eleito por dois terços dos votos em qualquer dos casos.
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